Em poucas palavras
- O fim das contas-bolsão vem de normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional publicadas em novembro de 2025.
- Desde 1º de dezembro de 2025, as instituições devem encerrar contas usadas para receber e pagar em nome de terceiros sem identificá-los, e os contratos de Banking as a Service têm até 31 de dezembro de 2026 para se adequar.
- Para o produtor, a pergunta central é em nome de quem fica o saldo entre a venda e o saque.
Em novembro de 2025, o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram um conjunto de normas que fecha o espaço regulatório das chamadas contas-bolsão. A data mais citada é 31 de dezembro de 2026, prazo final para a adequação dos contratos de Banking as a Service (BaaS). A obrigação de encerrar contas usadas dessa forma, porém, já vale desde 1º de dezembro de 2025.
Para quem vende infoproduto, o assunto parece distante da rotina de lançamento e de tráfego. Ele toca numa pergunta que, pelo que eu observo, raramente entra na escolha da plataforma: entre a venda e o saque, em nome de quem fica o dinheiro? A resposta passa pelo que as normas determinam e pelas perguntas que o produtor deve levar à plataforma de pagamento.
O que são contas-bolsão e por que o Banco Central decidiu encerrá-las?
Conta-bolsão é o nome dado à conta aberta em nome de uma empresa que concentra o dinheiro de vários clientes num único saldo, sem identificar quem é dono de cada parte. Ao apresentar as novas regras, em novembro de 2025, o Banco Central descreveu o alvo como a conta usada para prestar serviços financeiros ou de pagamento sem respaldo legal, de modo a ocultar obrigações de terceiros e impedir sua identificação.
Segundo a Agência Brasil, o instrumento era comum em plataformas de comércio eletrônico, que recolhiam em conta própria o dinheiro dos compradores e depois repassavam aos vendedores, e passou a ser usado por organizações criminosas para lavar dinheiro. No anúncio das regras de BaaS, em 28 de novembro de 2025, o diretor de Regulação do Banco Central, Gilneu Vivan, afirmou que a autarquia trata a conta-bolsão como prática irregular e que cada conta precisa ter titular identificado.
O que as novas normas determinam e em que prazo?
As regras chegam por duas frentes. A primeira está na Resolução BCB nº 518 e na Resolução CMN nº 5.261, ambas de 3 de novembro de 2025, que alteraram as normas de contas de pagamento e de contas de depósitos. Elas obrigam a instituição a encerrar a conta cujo titular a utilize para prestar serviços financeiros ou de pagamento sem previsão legal ou fora da regulamentação.
O texto dá um exemplo: usar o saldo para pagar, receber ou compensar obrigações em nome de terceiros, de forma que possa ocultá-las e impedir a identificação desses terceiros. Cada instituição define os próprios critérios de identificação, aprovados pela diretoria. As duas normas valem desde 1º de dezembro de 2025, sem prazo de adaptação além dessa data.
A segunda frente é a Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, que regulamenta o BaaS, modelo em que uma instituição autorizada oferece conta, serviço de pagamento, credenciamento ou crédito ao cliente por intermédio de outra empresa, chamada tomadora. A norma exige que a conta seja de titularidade do cliente na instituição prestadora e que as transações tenham origem ou destino só nas contas desse cliente.
O contrato também precisa proibir a tomadora de receber ou movimentar em conta própria valores ligados a esses serviços. Contratos que já existiam quando a norma entrou em vigor têm até 31 de dezembro de 2026 para se adequar. Desde 1º de outubro de 2026, as instituições prestadoras devem ainda registrar no cadastro do Banco Central as tomadoras com contrato vigente.
| Norma | Alcance | O que exige | Prazo |
|---|---|---|---|
| Resolução BCB nº 518/2025 | Contas de pagamento | Encerrar conta usada em nome de terceiros sem identificá-los | Desde 1º/12/2025 |
| Resolução CMN nº 5.261/2025 | Contas de depósitos | A mesma obrigação | Desde 1º/12/2025 |
| Resolução Conjunta nº 16/2025 | Prestadora de BaaS e, por contrato, a tomadora | Conta no nome do cliente e proibição de recebimento na conta da tomadora | Contratos antigos até 31/12/2026 |
| Instrução Normativa BCB nº 754/2026 | Prestadoras de BaaS | Registro das tomadoras no Banco Central | Desde 1º/10/2026 |
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A quem as regras se aplicam e onde está a dúvida de alcance?
As normas se dirigem às instituições autorizadas pelo Banco Central, e a tomadora de BaaS não regulada entra no alcance pelo contrato com a prestadora. Esse universo cresceu desde a Lei nº 12.865, de 2013, que estabeleceu as regras dos arranjos e das instituições de pagamento: segundo o Banco Central, as instituições de pagamento autorizadas eram 6 em dezembro de 2017 e 206 em maio de 2026.
A dúvida está nas empresas que intermediam vendas. A Resolução Conjunta nº 16 exclui de forma expressa do BaaS as atividades dos subcredenciadores, que habilitam o vendedor a aceitar cartão e outros meios de pagamento sem serem credores do emissor. Para eles, a regra mais recente é a Resolução BCB nº 522, de novembro de 2025, que tornou obrigatória sua participação na liquidação centralizada dos arranjos sujeitos a ela.
A mesma resolução deu aos instituidores de arranjo, como as bandeiras de cartão, até 180 dias para garantir essa participação e mandou suspender temporariamente a captura de novas transações de quem perder o prazo. Nenhuma das normas menciona plataformas de infoproduto, e o enquadramento de cada uma depende do modelo de operação e dos contratos, o que precisa ser confirmado com ela.
O que muda para o produtor entre a venda e o repasse?
Muda o peso da titularidade. A Lei nº 12.865 define conta de pagamento como a conta mantida em nome do usuário final e determina que os recursos nela guardados formam patrimônio separado: não se confundem com os da instituição de pagamento, não respondem pelas dívidas dela e ficam fora do ativo em caso de falência ou liquidação. A mesma lei protege o dinheiro em trânsito na cadeia de liquidação, até que chegue à instituição indicada pelo recebedor.
Na minha leitura, o saldo que existe apenas como um número no sistema da plataforma, dentro de uma conta aberta em nome dela, fica numa posição mais frágil. Nesse desenho, quem aparece como titular perante a instituição é a plataforma, e um problema na conta dela, inclusive um encerramento com base nas novas regras, passa a afetar também o produtor.
A titularidade orienta outras proteções do sistema. Em 18 de novembro de 2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial de instituições do conglomerado Master, caso que envolve instituições financeiras e não tem relação com contas-bolsão. Segundo o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), cerca de 800 mil credores tinham R$ 40,6 bilhões a receber em garantias, calculadas por CPF ou CNPJ, até R$ 250 mil por instituição ou conglomerado. O Banco Central avaliou que o episódio não gerou efeitos sistêmicos.
É nesse ponto que o modelo de cada plataforma faz diferença para o produtor. A 4Selet opera desde 2022 com o saldo em conta split na adquirência, no nome do próprio produtor, e não na conta da plataforma, antecipando o princípio que as normas de 2025 levaram ao mercado: o recurso de cada cliente identificado em nome do próprio cliente.
O que perguntar à plataforma de pagamento?
Para o produtor, o caminho prático é obter respostas claras, de preferência por escrito, e saber onde conferir o que ouviu. As perguntas abaixo valem para qualquer plataforma de pagamento e ajudam a separar o que já está adequado do que ainda depende de prazo:
- Em nome de quem fica o saldo entre a venda e o saque? O ideal é uma conta identificada no nome do produtor.
- Qual instituição autorizada pelo Banco Central mantém essa conta? No BaaS, a prestadora deve aparecer de forma visível nos canais e nos contratos.
- Qual é o papel da plataforma na operação? Subcredenciadora, tomadora de BaaS e instituição autorizada seguem normas diferentes.
- Se for tomadora, o contrato já foi adequado à Resolução Conjunta nº 16? A prestadora deve publicar em seu site a lista das tomadoras com contrato vigente.
- Se for subcredenciadora, ela já participa da liquidação centralizada? Quem fica de fora tem a captura de novas transações suspensa até se adequar.
- O que acontece com o saldo se o contrato com a instituição parceira terminar? No BaaS, o contrato deve prever se o serviço continua e como o cliente será avisado.
Parte das regras que marcam o fim das contas-bolsão já está em vigor, e o prazo dos contratos de BaaS termina em 31 de dezembro de 2026. Até lá, as listas de tomadoras que as instituições prestadoras devem publicar passam a ser um ponto de conferência para o produtor. A conferência que interessa ao produtor é saber em nome de quem estaria o saldo das vendas de hoje se a plataforma parasse de operar amanhã.
Perguntas frequentes
Desde quando as contas-bolsão estão proibidas?
Para o Banco Central, a conta-bolsão é uma prática irregular. Desde 1º de dezembro de 2025, as Resoluções BCB nº 518 e CMN nº 5.261 obrigam instituições financeiras e de pagamento a encerrar contas usadas para pagar e receber em nome de terceiros sem identificá-los. No Banking as a Service, contratos que já existiam têm até 31 de dezembro de 2026 para exigir conta no nome do cliente.
A Resolução Conjunta nº 16 vale para as plataformas de pagamento de infoproduto?
Depende do modelo. A norma vale para instituições autorizadas que prestam Banking as a Service e alcança, por contrato, as empresas tomadoras. Ela exclui de forma expressa as atividades dos subcredenciadores, que seguem as regras dos arranjos de pagamento, como a Resolução BCB nº 522. Como nenhuma das normas cita plataformas de infoproduto, o enquadramento precisa ser confirmado com cada uma.
Como o produtor confere se o saldo está no nome dele?
Pedindo à plataforma o nome da instituição que mantém a conta e o titular registrado nela. No Banking as a Service, a instituição prestadora deve se identificar de forma visível nos canais, contratos e documentos, e publicar em seu site a lista das empresas tomadoras com contrato vigente. Se a resposta for uma conta em nome da plataforma, o saldo não está no nome do produtor.
Fontes
- Banco Central do Brasil, Resolução Conjunta nº 16, de 28/11/2025 (arts. 1º a 4º, 8º, 14, 20 e 22), consultado em 07/10/2026
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025 (nova redação do art. 13 da Resolução BCB nº 96), consultado em 07/10/2026
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN nº 5.261, de 3/11/2025 (nova redação do art. 6º da Resolução nº 4.753), consultado em 07/10/2026
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025 (art. 30, § 5º-A, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, e art. 3º), consultado em 07/10/2026
- Banco Central do Brasil, Instrução Normativa BCB nº 754, de 1º/7/2026, com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 776, de 17/9/2026 (art. 10-G e art. 3º), consultado em 07/10/2026
- Banco Central do Brasil, apresentação da coletiva de imprensa de 3/11/2025, Encerramento de contas-bolsão, consultado em 07/10/2026
- Banco Central do Brasil, apresentação da coletiva Resoluções CMN de novembro de 2025, Prestação de serviços de Banking as a Service, consultado em 07/10/2026
- Presidência da República, Lei nº 12.865, de 9/10/2013 (arts. 6º, 12 e 12-A), consultado em 07/10/2026
- Banco Central do Brasil, Evolução do SFN, Quadro 1, Quantitativo de instituições autorizadas por segmento (dados de maio de 2026, fonte Unicad), consultado em 07/10/2026
- Agência Brasil, BC fecha cerco a contas-bolsão e regulamenta serviços bancários (28/11/2025), consultado em 07/10/2026
- Fundo Garantidor de Créditos, comunicado ao mercado FGC dá início ao pagamento da garantia aos credores dos Bancos Master, Master de Investimentos e Letsbank (17/01/2026), consultado em 07/10/2026
- Banco Central do Brasil, Relatório de Estabilidade Financeira, volume 25, maio de 2026 (sumário e seção sobre o conglomerado Master), consultado em 07/10/2026
Regulação, competição e as decisões por trás da operação de pagamentos.
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